Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regimes especiais 1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de: a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro; b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa; c) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros. 2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule. CAPÍTULO II Entrada e saída do território nacional SECÇÃO I Passagem na fronteira

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG101261/18.8YIPRT.G131-10-2019MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    ABUSO DE DIREITO · CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · REMUNERAÇÃO

    I- Age em abuso de direito o cliente de um contrato de mediação imobiliária escrito que invoca a nulidade deste contrato com fundamento no facto da identificação do imóvel a vender se mostrar parcialmente incorrecta quando as partes não tiveram dúvidas acerca do mesmo que foi, aliás, objecto de visitas por parte de potenciais interessados. II- A cláusula do mencionado contrato que refere que o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.