Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 56.º-A

EM VIGOR
Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal 1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se: a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior; b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A; d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal; e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal. f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.