Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 59/2017, de 31 de julho, os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G, 71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I, com a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2176/20.1T8VFR.P119-12-2023ANA PAULA AMORIM

    LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA · PREÇO DO NEGÓCIO · ESTIPULAÇÃO SUPERVENIENTE

    I - Das menções obrigatórias previstas no art.º 16º, nº 2, do DL nº 15/2013, não faz parte o preço do negócio subjacente ao contrato de mediação imobiliária. O que faz parte é a identificação do negócio (se é uma compra e venda ou um trespasse, por exemplo). II - O art.º 16º, nº 2, do DL nº 15/2013, de 08/02 não impõe a indicação do preço do negócio subjacente como um dos requisitos de validade d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.