Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 124.º-A

EM VIGOR
Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de Residência TDE - ICT» 1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer - ICT). 2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que: a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B; b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha; c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996; d) Seja trabalhador independente; e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem; f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em programas curriculares. 3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.