Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 181.º

EM VIGOR
Entrada, permanência e trânsito ilegais 1 - Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º 2 - Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior. 3 - Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.