Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 20.º

EM VIGOR
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação: a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação; b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.