Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal; n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas; o) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair. 2 - ...

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG65022/19.2YIPRT.G114-01-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · EXCLUSIVIDADE · NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO VISADO · CAUSA IMPUTÁVEL AO CLIENTE

    I- A obrigação principal da mediadora imobiliária é, em regra, uma obrigação de meios, pois tem a obrigação de diligenciar por encontrar um interessado para determinado negócio, aproximá-lo da outra parte e assim facilitar a celebração do mesmo. II- A obrigação principal do cliente é pagar a remuneração acordada sendo que, no contrato de mediação simples esta é devida com a conclusão e perfeição

  • TRG101261/18.8YIPRT.G131-10-2019MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    ABUSO DE DIREITO · CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · REMUNERAÇÃO

    I- Age em abuso de direito o cliente de um contrato de mediação imobiliária escrito que invoca a nulidade deste contrato com fundamento no facto da identificação do imóvel a vender se mostrar parcialmente incorrecta quando as partes não tiveram dúvidas acerca do mesmo que foi, aliás, objecto de visitas por parte de potenciais interessados. II- A cláusula do mencionado contrato que refere que o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.