Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 157.º

EM VIGOR
Conteúdo da decisão 1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente: a) Os fundamentos; b) As obrigações legais do expulsando; c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo; d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º 2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada. 3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.