Artigo 69.º
EM VIGORSão receitas da Academia:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) As receitas de bens próprios;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) Quaisquer subsídios, doações, heranças e legados que a Academia delibere aceitar.