Decreto-Lei 18/2022

Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

Artigo 59.º

EM VIGOR
Compete ao presidente da Academia: a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com os corpos administrativos, com as demais corporações científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais; b) Manter a unidade e continuidade das atividades académicas, de acordo com as sessões plenárias e das classes; c) Apresentar ao plenário de efetivos o planeamento e programação das atividades da Academia e respetivo relatório de atividades; d) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do conselho administrativo e a todas as sessões solenes da Academia; e) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, sempre que necessário; f) Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal; g) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente; h) Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efetivos, fixando a ordem dos trabalhos; i) Assegurar a observância dos Estatutos e do Regulamento.