Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 18/2022
de 19 de janeiro
Sumário: Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.
A fim de dar maior visibilidade à ação da Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, e de possibilitar o melhor cumprimento da sua missão de dinamizar o desenvolvimento cultural, incentivar o desenvolvimento científico na sociedade e acompanhar a abertura a novas e diversificadas áreas do conhecimento, e visando, ainda, incorporar a experiência adquirida nos últimos anos de atividade, há necessidade de alterar os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, 90/2005, de 3 de junho, e 157/2015, de 10 de agosto.
Em razão dos objetivos traçados, institui-se o Dia da Academia das Ciências de Lisboa e reconhece-se a Academia como entidade de consulta científica e como entidade que incentiva a articulação entre a ciência e a sociedade, quer promovendo novas gerações de cientistas, através do Seminário dos Jovens Cientistas, quer disponibilizando documentação cientificamente tratada através da autonomização do arquivo histórico.
Além disso, e de um lado, amplia-se de 7 para 9 o número de secções em cada classe, aumenta-se de 5 para 7 o número de sócios efetivos, de 10 para 14 o número de sócios correspondentes em cada secção, e, quanto aos sócios correspondentes estrangeiros, fixa-se o seu número máximo em um quarto do total dos sócios correspondentes de cada classe, de outro lado, redefinem-se as categorias de sócios eméritos e efetivos, e cria-se o compromisso de sócio, a assinar pelos sócios correspondentes, após a sua eleição, e de outro lado, ainda, e para facilitar o cumprimento dos deveres dos sócios, permite-se o uso dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Quanto aos órgãos da Academia, incorpora-se a experiência dos últimos anos, fixando em dois anos os mandatos dos presidente e vice-presidente da Academia e criando o conselho científico, composto por sócios efetivos eleitos bienalmente, com competência para coadjuvar o presidente da Academia na elaboração dos planos de atividades e relatórios e, ainda, prevendo-se que o plenário da Academia e o plenário de efetivos só possam funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios que os compõem e possam ser antecedidos, respetivamente, de sessões plenárias gerais de cada classe e de sessões plenárias de efetivos de cada classe.
Por outro lado, permite-se, em casos justificados, que se autorize a utilização das instalações da Academia para atividades compatíveis com a missão da Academia, ampliando-se a autonomia administrativa e financeira da Academia à gestão de verbas próprias.
Por fim, atualizam-se as remissões para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e prevê-se que os Estatutos sejam revistos 10 anos após a entrada em vigor.
Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: