Decreto-Lei 18/2022

Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

Artigo 19.º

EM VIGOR
Compete às secções: a) Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área de atividade da secção; b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar, ou das consultas a que a Academia deva responder; c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projetos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam; d) Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de caráter científico ou literário.