Artigo 56.º
EM VIGOR1 - O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de dois anos, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há, pelo menos, dois anos nessa categoria.
2 - O presidente e o vice-presidente cessantes não podem, nessa qualidade, ser eleitos para os mandatos imediatamente posteriores.
3 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm o seu início e o seu termo na mesma data.