Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 81.º-A — Constituição da propriedade horizontal

EM VIGOR1 alt.
1 - O termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado atestando que estão verificados os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua apresentação ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for aplicável, vale como documento comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais, para os efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado. 2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior deve: a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício e as frações autónomas, bem como as respetivas áreas; c) Indicar o fim a que se destinam as frações autónomas; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal. 3 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território. 4 - Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios eletrónicos.