Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 38.º Extinção das sociedades de reabilitação urbana

EM VIGOR desde 13/09/2012
As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas sempre que: a) Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo; b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade de reabilitação urbana opera. c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo.