Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 58.º — Direito de preferência

EM VIGOR
1 - A entidade gestora tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos, edifícios ou fracções situados em área de reabilitação urbana. 2 - Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação ou de imóveis localizados nas respectivas zonas de protecção, o direito de preferência da entidade gestora não prevalece contra os direitos de preferência previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. 3 - O direito de preferência previsto no n.º 1 apenas pode ser exercido caso a entidade gestora entenda que o imóvel deve ser objecto de intervenção no âmbito da operação de reabilitação urbana, discriminando na declaração de preferência, nomeadamente, a intervenção de que o imóvel carece e o prazo dentro do qual pretende executá-la. 4 - O direito de preferência exerce-se nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para o exercício do direito de preferência do município sobre terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada, podendo ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado. 5 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, assiste às partes do contrato, primeiro ao vendedor e depois ao comprador: a) O direito de reversão do bem quando não seja promovida a intervenção constante da declaração de preferência, aplicando-se o disposto no Código das Expropriações, com as devidas adaptações; b) O direito de preferência na primeira alienação do bem.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
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    A qualificação jurídica no tribunal ad quem não pode fazer-se em prejuízo do caso julgado intraprocessual.

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  • TRL19380/19.8T8SNT.L1-626-01-2023ANTÓNIO SANTOS

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    5.1. – Para que um Município possa exercer o direito de preferência que lhe confere o art.º 58º,nº1, do DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro [REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA], carece de alegar e demonstrar [porque não tem o Município o referido direito de preferência apenas e tão somente pelas suas vestes de autoridade, munida do seu ius imperii], designadamente, que: i) A fração objecto do

  • TRL19496/19.0T8SNT.L1-812-01-2023MARIA DO CÉU SILVA

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    1 - A realização da escritura de compra e venda sem aguardar pela resposta do preferente configura uma violação do direito de preferência. 2 - O “preço devido” referido no art.º 1410º do C.C. é a contraprestação que deve ser paga ao vendedor, não abrangendo IMT e despesas de escritura.

  • STJ2834/18.0T8STR.E1.S110-01-2023TIBÉRIO NUNES DA SILVA

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    I. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (art. 265º, nº1, do CPC), razão por que não tem cabimento processual, numa resposta à defesa por excepção deduzida pelos réus, o autor invocar fundamentos do direito de preferência diversos do que alegara na petição inicial, ou seja, fora do objecto do processo,

  • TRE2834/18.0T8STR.E109-09-2021ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DE ARRENDATÁRIO · PREÇO · PRESTAÇÕES DEVIDAS

    - A prestação realizada pela compradora à empresa de mediação imobiliária a título de pagamento de parte da comissão devida não integra o conceito de preço devido pela compra do imóvel, consubstanciando antes a prestação acessória prevista no artigo 418.º do Código Civil. - O arrendatário de parte específica do prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não é titular do direito de pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.