Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 6.º Dever de reabilitação de edifícios

EM VIGOR
1 - Os proprietários de edifícios ou fracções têm o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - Os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifício ou fracções não podem, dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a sua deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ652/18.5T8GMR.G2.S128-10-2021MANUEL CAPELO

    RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - No art. 493.º do CC o funcionamento da presunção de culpa aí estabelecida não tem como pressuposto qualquer vício de construção ou defeito de conservação, mas tão só o dever de vigilância da coisa por parte de quem a tem em seu poder com o dever de a vigiar. II - A exaustão de fumos de um prédio a que se procede através de canalização interior, enquadra a previsão entre as coisas que oferecem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.