Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 11.º Modelos de execução das operações de reabilitação urbana

EM VIGOR
1 - Para efeitos do presente regime, podem ser adoptados os seguintes modelos de execução das operações de reabilitação urbana: a) Por iniciativa dos particulares; b) Por iniciativa das entidades gestoras. 2 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos particulares com o apoio da entidade gestora ou através da modalidade de administração conjunta. 3 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através das seguintes modalidades: a) Execução directa pela entidade gestora; b) Execução através de administração conjunta; c) Execução através de parcerias com entidades privadas. 4 - As parcerias com entidades privadas referidas na alínea c) do número anterior concretizam-se através de: a) Concessão da reabilitação; b) Contrato de reabilitação urbana. 5 - As parcerias com entidades privadas só podem ser adoptadas no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.