Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 20.º-B Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

EM VIGOR
1 - À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de operação de sistemática para simples. 2 - Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo. 3 - A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. 4 - O ato de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município.