Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 48.º Cobrança de taxas e de compensações

EM VIGOR
São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as competências para cobrar as taxas e receber as compensações previstas nos regulamentos municipais em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º