Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 77.º Fundos de investimento imobiliário

EM VIGOR
1 - Para a execução das operações de reabilitação urbana, podem constituir-se fundos de investimento imobiliário, nos termos definidos em legislação especial. 2 - A subscrição de unidades de participação nos fundos referidos no número anterior pode ser feita em dinheiro ou através da entrega de prédios ou fracções a reabilitar. 3 - Para o efeito previsto no número anterior, o valor dos prédios ou fracções é determinado pela entidade gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por um avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e por aquela designado. 4 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode participar no fundo de investimento imobiliário.