Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 29.º Execução das operações de reabilitação urbana simples

EM VIGOR
Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as acções de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples devem ser realizadas preferencialmente pelos respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos.