Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 44.º Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas

EM VIGOR desde 04/03/2024
1 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode exercer, para efeitos de execução da operação de reabilitação urbana e nos termos do disposto nos artigos seguintes, os seguintes poderes: a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas; b) Inspecções e vistorias; c) Adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística; d) Cobrança de taxas; e) Recepção das cedências ou compensações devidas. 2 - Quando não seja o município a assumir as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer directamente ao órgão municipal competente, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais. 3 - No caso da delegação de poderes prevista no número anterior, o órgão executivo da entidade gestora pode subdelegar no seu presidente as competências que, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são directamente cometidas ao presidente da câmara municipal ou neste delegáveis pela câmara municipal. 4 - Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em observância do disposto nos artigos constantes da presente secção, nomeadamente no que concerne a consulta a entidades externas, protecção do existente e responsabilidade e qualidade da construção.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS846/23.1BESNT11-07-2024ILDA MARIA PIMENTA CÔCO
  • TCAS1643/21.4 BELSB09-02-2023LINA COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ERRO NO MEIO PROCESSUAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

    I - O recurso de contra-ordenação para impugnação de decisão de aplicação de coima por incumprimento de uma intimação para realização das obras de reparação, não é o meio processual adequado para impugnar o acto que determinou a intimação, de acordo com o previsto no artigo 59º do RGCO, mas sim a acção administrativa, nos termos do artigo 37º, nº 1 do CPTA, pelo que os correspondentes pedidos pade

  • TCAN00286/13.0BEPRT02-10-2020Helena Canelas

    REABILITAÇÃO URBANA – SUCESSÃO DE REGIMES – NORMAS TRANSITÓRIAS – TEMPUS REGIT ACTUM - EXPROPRIAÇÃO

    I – O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral quanto à regra de aplicação das leis no tempo, e decorre do princípio geral acolhido no artigo 12º do Código Civil. II – As questões que poderão emergir da sucessão das leis no tempo encontraram muitas vezes solução nas disposições transitórias expressamente consagradas na lei nova; é o que acontece no caso, através das normas ínsitas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.