Artigo 42.º — Concessão de reabilitação urbana
EM VIGOR1 - Para promover operações de reabilitação urbana sistemática o município pode concessionar a reabilitação nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para a execução de planos municipais de ordenamento do território, quer por sua iniciativa quer a solicitação da entidade gestora.
2 - A concessão de reabilitação urbana é feita no âmbito das unidades de intervenção ou das unidades de execução.
3 - A concessão é precedida de procedimento adjudicatório, devendo o respectivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respectivos parâmetros, a concretizar nas propostas.
4 - A formação e execução do contrato de concessão regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.