Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 53.º-F Proteção do existente

EM VIGOR desde 04/03/2024
1 - À admissão da comunicação prévia de obras abrangidas pela presente subsecção é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º 2 - Sempre que seja dispensado o cumprimento de normas legais e regulamentares em vigor supervenientes à construção originária, a apresentação da comunicação prévia deve ser acompanhada de termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado que comprove que a desconformidade com as normas em vigor não é originada nem agravada pela operação de reabilitação urbana ou que esta melhora as condições de segurança e de salubridade da edificação, e ainda que são observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício. 3 - O termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos do número anterior, deve: a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e b) Fundamentar a não observância dessas normas. 4 - (Revogado). 5 - O modelo do termo de responsabilidade referido nos n.os 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, da habitação, das autarquias locais e do ordenamento do território.