Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 55.º — Obrigação de reabilitar e obras coercivas

EM VIGOR desde 04/03/2024
1 - Caso seja atribuído a um edifício ou fração um nível de conservação 1, 2 ou 3, a entidade gestora pode impor ao respetivo proprietário a obrigação de o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 2 - O ato referido no número anterior é eficaz a partir da sua notificação ao proprietário, sendo o registo predial da intimação para a realização das obras de reabilitação promovido oficiosamente para efeitos de averbamento, servindo de título para o efeito a certidão passada pelo município competente. 3 - O registo referido no número anterior apenas pode ser cancelado através da exibição de certidão passada pela entidade gestora que ateste a conclusão das obras, ou pela exibição de autorização de utilização emitida posteriormente. 4 - Quando o proprietário, incumprindo a obrigação de reabilitar, não iniciar as operações urbanísticas compreendidas na ação de reabilitação que foi determinada ou não concluir essas operações urbanísticas dentro dos prazos que para o efeito sejam fixados, pode a entidade gestora tomar posse administrativa dos edifícios ou frações para dar execução imediata às obras determinadas, incluindo todos os seus atos preparatórios necessários, como sejam levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos, aplicando-se o disposto nos artigos 107.º, 108.º e 108.º-B do RJUE.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2704/23.0T8PRD.P124-03-2026PINTO DOS SANTOS

    EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PAGAMENTO DE RENDAS · REALIZAÇÃO DE OBRAS

    I - A contradição prevista na al. c) do nº 1 do citado art. 615º do CPC traduz-se numa violação do chamado silogismo judiciário e ocorre apenas no âmbito da fundamentação jurídica da sentença ou entre a fundamentação jurídica e o dispositivo final da sentença; quando se trate de contradição entre a matéria de facto apurada [ou alguns dos seus factos] e a fundamentação jurídica, estar-se-á já peran

  • TRE334/24.9T8GDL.E105-12-2024TOMÉ DE CARVALHO

    DESPEJO · NOTIFICAÇÃO · DOMICÍLIO · ALTERAÇÃO

    1 – O n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil não é aplicável nas notificações do BNA aos arrendatários relativos aos requerimentos de despejo. 2 – Se tiver ocorrido a alteração de domicílio que foi aceite ou conhecida do senhorio, em sede de procedimento especial de despejo, este não pode indicar a morada previamente convencionada, sob pena de, assim não sendo, em caso de frustração da

  • TRL26876/22.2T8LSB-A.L1-210-10-2024ANA CRISTINA CLEMENTE

    CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · OBRAS · REPARAÇÕES URGENTES · CONTRATO DE ARRENDAMENTO

    - A formulação do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639º nº 3 do Código de Processo Civil não se justifica por falta de indicação das normas jurídicas violadas se o recorrente não pretende pôr em causa o acerto da decisão quanto à norma jurídica que serviu de suporte à sua condenação, nem tão pouco se o Tribunal ad quem entender que dispõe de elementos que lhe permitem determinar as qu

  • TCAS1643/21.4 BELSB09-02-2023LINA COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ERRO NO MEIO PROCESSUAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

    I - O recurso de contra-ordenação para impugnação de decisão de aplicação de coima por incumprimento de uma intimação para realização das obras de reparação, não é o meio processual adequado para impugnar o acto que determinou a intimação, de acordo com o previsto no artigo 59º do RGCO, mas sim a acção administrativa, nos termos do artigo 37º, nº 1 do CPTA, pelo que os correspondentes pedidos pade

  • TRP679/15.9T8PRT.P125-02-2021PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO LOCADO · FALTA DE COMUNICAÇÃO · SENHORIO

    I - No quadro de um contrato de arrendamento presume-se que a falta de condições de habitabilidade do locado é imputável ao locador nos termos do art. 799º, do CC. II - Pode este alegar e provar que está verificada qualquer das situações do art. 1033º, do CC. III - Se um inquilino nunca comunicou o mau estado do locado, e não colaborou com o locador quando este o notificou para realizar obras

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.