Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISÃO; PRESSUPOSTOS; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · INCONSTITUCIONALIDADE DA SUCESSÃO NO TEMPO DE REGIMES JURÍDICOS; · ARTIGO 13.º, N.º2, DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 67/2007 DE 31.12; ALÍNEA A), DO N.º 1 DO CITADO ARTIGO 696º - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O legislador previu a responsabilidade por erro judiciário no caso, para o que aqui interessa, de decisões manifestamente inconstitucionais artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31.12. Ou seja, a inconstitucionalidade manifesta que funda o dever de o Estado indemnizar por erro judiciário deve radic
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
I) – A bondade da resolução fundamentada à luz da qual a entidade administrativa pode iniciar ou prosseguir a execução afere-se em função da tutela que está em causa na pendência da instância cautelar, a modos de saber se o seu deferimento, por esse tempo, seria gravemente prejudicial para o interesse público. II) – O êxito da providência cautelar requer afirmação de “fumus boni iuris”.* * Sum
REABILITAÇÃO URBANA – SUCESSÃO DE REGIMES – NORMAS TRANSITÓRIAS – TEMPUS REGIT ACTUM - EXPROPRIAÇÃO
I – O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral quanto à regra de aplicação das leis no tempo, e decorre do princípio geral acolhido no artigo 12º do Código Civil. II – As questões que poderão emergir da sucessão das leis no tempo encontraram muitas vezes solução nas disposições transitórias expressamente consagradas na lei nova; é o que acontece no caso, através das normas ínsitas
TRIBUNAL ARBITRAL; CONTRATO DE CONCESSÃO; EXTINÇÃO, TRIBUNAL COMPETENTE; CAUSA PREJUDICIAL; LITISPENDÊNCIA, OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DECRETO-LEI N.º 314/2000, DE 02.12; APLICAÇÃO IMEDIATA; ARTIGOS 32º E 61º DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23.10; JUROS.
1. Resultado de uma cláusula de um contrato público de concessão que «todas as questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão do presente contrato serão resolvidos por tribunal arbitral», é da competência do tribunal arbitral a acção em que se pede o reconhecimento da sua vigência e o pagamento de importância devidas com base nesse contrato. 2. Não é causa prejudicial desta
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.