Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 32.º Aprovação de operação de reabilitação urbana como causa de utilidade pública

EM VIGOR desde 13/09/2012
A aprovação de uma operação de reabilitação urbana sistemática constitui causa de utilidade pública para efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes na área abrangida, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de reabilitação urbana.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00008/12.3BCPRT-B28-10-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    RECURSO DE REVISÃO; PRESSUPOSTOS; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · INCONSTITUCIONALIDADE DA SUCESSÃO NO TEMPO DE REGIMES JURÍDICOS; · ARTIGO 13.º, N.º2, DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 67/2007 DE 31.12; ALÍNEA A), DO N.º 1 DO CITADO ARTIGO 696º - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. O legislador previu a responsabilidade por erro judiciário no caso, para o que aqui interessa, de decisões manifestamente inconstitucionais artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31.12. Ou seja, a inconstitucionalidade manifesta que funda o dever de o Estado indemnizar por erro judiciário deve radic

  • TCAN01037/20.9BEPRT05-02-2021Luís Migueis Garcia

    DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.

    I) – A bondade da resolução fundamentada à luz da qual a entidade administrativa pode iniciar ou prosseguir a execução afere-se em função da tutela que está em causa na pendência da instância cautelar, a modos de saber se o seu deferimento, por esse tempo, seria gravemente prejudicial para o interesse público. II) – O êxito da providência cautelar requer afirmação de “fumus boni iuris”.* * Sum

  • TCAN00286/13.0BEPRT02-10-2020Helena Canelas

    REABILITAÇÃO URBANA – SUCESSÃO DE REGIMES – NORMAS TRANSITÓRIAS – TEMPUS REGIT ACTUM - EXPROPRIAÇÃO

    I – O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral quanto à regra de aplicação das leis no tempo, e decorre do princípio geral acolhido no artigo 12º do Código Civil. II – As questões que poderão emergir da sucessão das leis no tempo encontraram muitas vezes solução nas disposições transitórias expressamente consagradas na lei nova; é o que acontece no caso, através das normas ínsitas

  • TCAN00008/12.3BCPRT23-05-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    TRIBUNAL ARBITRAL; CONTRATO DE CONCESSÃO; EXTINÇÃO, TRIBUNAL COMPETENTE; CAUSA PREJUDICIAL; LITISPENDÊNCIA, OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DECRETO-LEI N.º 314/2000, DE 02.12; APLICAÇÃO IMEDIATA; ARTIGOS 32º E 61º DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23.10; JUROS.

    1. Resultado de uma cláusula de um contrato público de concessão que «todas as questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão do presente contrato serão resolvidos por tribunal arbitral», é da competência do tribunal arbitral a acção em que se pede o reconhecimento da sua vigência e o pagamento de importância devidas com base nesse contrato. 2. Não é causa prejudicial desta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.