Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 77.º-G Responsabilidade criminal

EM VIGOR
1 - O desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente decreto-lei é punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal. 2 - As falsas declarações ou informações prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra pelos autores e coordenadores de projetos, diretores de obra e de fiscalização de obra e outros técnicos, referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.