Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 25.º — Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana

EM VIGOR1 alt.
1 - Para além do disposto no artigo 92.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor de reabilitação urbana é acompanhado pelos instrumentos de programação da operação de reabilitação urbana a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º 2 - Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º-B. 3 - As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação urbana seguem o procedimento regulado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL15101/15.2T8LRS-A.L1-208-02-2018PEDRO MARTINS

    ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL · DESPESAS · COMPARTICIPAÇÃO

    1.– O processo de reconversão de uma AUGI (Lei 91/95, com sucessivas alterações) não é incompatível com uma ACRRU ou com uma ARU, nem com um plano de urbanização que o prevê e que será elaborado no seu decurso. 2.– Podem ser feitas obras de reconversão durante o processo de reconversão e, por isso, as despesas de reconversão podem ser devidas antes de haver título de reconversão. 3.– A fixação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.