Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 39.º Execução por iniciativa dos particulares

EM VIGOR
1 - A execução da operação de reabilitação urbana, na componente da reabilitação do edificado, deve ser promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 11.º