Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 54.º Instrumentos de execução de política urbanística

EM VIGOR
1 - A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo da respectiva operação de reabilitação urbana, os seguintes instrumentos de execução: a) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas; b) Empreitada única; c) Demolição de edifícios; d) Direito de preferência; e) Arrendamento forçado; f) Servidões; g) Expropriação; h) Venda forçada; i) Reestruturação da propriedade. 2 - Quando não seja o município a assumir directamente as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instrumentos de execução cujos poderes hajam sido expressa ou tacitamente delegados pelo município, sem prejuízo de poder requerer directamente ao órgão municipal competente, quando tal se revele necessário, o exercício dos demais. 3 - Os instrumentos de execução previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 apenas podem ser utilizados nas operações de reabilitação urbana sistemática.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5442/19.5T8PRT.P114-01-2025JOÃO DIOGO RODRIGUES

    LEGITIMIDADE PARA RECORRER · RECURSO SUBORDINADO · REJEIÇÃO DO RECURSO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I - Só tem legitimidade para recorrer (a título independente ou subordinado), a parte que tiver ficado vencida na decisão. II - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, a parte vencedora pode requerer, a título subsidiário, a apreciação dos fundamentos em que decaiu, mas esses fundamentos devem ser reconduzidos aos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos

  • STJ2834/18.0T8STR.E1.S110-01-2023TIBÉRIO NUNES DA SILVA

    AÇÃO DE PREFERÊNCIA · ARRENDATÁRIO · PRÉDIO URBANO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (art. 265º, nº1, do CPC), razão por que não tem cabimento processual, numa resposta à defesa por excepção deduzida pelos réus, o autor invocar fundamentos do direito de preferência diversos do que alegara na petição inicial, ou seja, fora do objecto do processo,

  • TCAN00286/13.0BEPRT02-10-2020Helena Canelas

    REABILITAÇÃO URBANA – SUCESSÃO DE REGIMES – NORMAS TRANSITÓRIAS – TEMPUS REGIT ACTUM - EXPROPRIAÇÃO

    I – O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral quanto à regra de aplicação das leis no tempo, e decorre do princípio geral acolhido no artigo 12º do Código Civil. II – As questões que poderão emergir da sucessão das leis no tempo encontraram muitas vezes solução nas disposições transitórias expressamente consagradas na lei nova; é o que acontece no caso, através das normas ínsitas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.