Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoLEGITIMIDADE PARA RECORRER · RECURSO SUBORDINADO · REJEIÇÃO DO RECURSO · DIREITO DE PREFERÊNCIA
I - Só tem legitimidade para recorrer (a título independente ou subordinado), a parte que tiver ficado vencida na decisão. II - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, a parte vencedora pode requerer, a título subsidiário, a apreciação dos fundamentos em que decaiu, mas esses fundamentos devem ser reconduzidos aos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos
AÇÃO DE PREFERÊNCIA · ARRENDATÁRIO · PRÉDIO URBANO · PROPRIEDADE HORIZONTAL
I. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor (art. 265º, nº1, do CPC), razão por que não tem cabimento processual, numa resposta à defesa por excepção deduzida pelos réus, o autor invocar fundamentos do direito de preferência diversos do que alegara na petição inicial, ou seja, fora do objecto do processo,
REABILITAÇÃO URBANA – SUCESSÃO DE REGIMES – NORMAS TRANSITÓRIAS – TEMPUS REGIT ACTUM - EXPROPRIAÇÃO
I – O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral quanto à regra de aplicação das leis no tempo, e decorre do princípio geral acolhido no artigo 12º do Código Civil. II – As questões que poderão emergir da sucessão das leis no tempo encontraram muitas vezes solução nas disposições transitórias expressamente consagradas na lei nova; é o que acontece no caso, através das normas ínsitas
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.