Decreto-Lei 307/2009

Regime jurídico da reabilitação urbana

Artigo 53.º-G Utilização

EM VIGOR desde 04/03/2024
1 - Concluída a operação urbanística, no todo ou em parte, aplica-se à utilização de edifício ou sua fração, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do RJUE, com as especialidades previstas no presente artigo. 2 - O termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, deve conter as declarações previstas naquela disposição legal, bem como: a) (Revogada.) b) Identificar o edifício ou a fração autónoma a que respeita; c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração autónoma; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, quando aplicável. 3 - (Revogado.) 4 - O modelo do termo de responsabilidade referido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, da habitação, das autarquias locais e do ordenamento do território.