Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 19.º Obrigações específicas dos locadores de veículos

REVOGADO por Lei 7-A/2016 · 30/03/2016
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2132/13.6 BELRS24-01-2024LUÍSA SOARES

    IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO · INCIDÊNCIA SUBJECTIVA · PRESUNÇÃO · ILISÃO

    I - O art. 3º, nº1, do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art.73º da LGT. II - No caso em apreço a Recorrente não logrou provar que as viaturas em questão estavam na posse do locatário.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.