Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 23.º Abandono e venda

EM VIGOR desde 01/01/2008
1 - Os proprietários dos veículos que, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, tenham efectuado declaração de abandono a favor do Estado devem proceder à sua entrega no prazo e local indicado pelos serviços aduaneiros, constituindo a guia emitida pela entidade receptora do veículo o documento comprovativo da dispensa de pagamento do imposto. 2 - Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, em processo de contra-ordenação, enviam à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo certidão das decisões transitadas em julgado, que tenham declarado definitivamente perdidos a favor do Estado quaisquer veículos com matrícula estrangeira ou que, possuindo matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no consumo. 3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., se pronuncie em sentido negativo. 4 - Quando a venda se destine à introdução no consumo e à matrícula nacional, são devidos o imposto sobre veículos, os direitos aduaneiros e os demais tributos aplicáveis, nos termos geralmente prescritos para os veículos usados, havendo lugar à tributação como sucata em sede de direitos aduaneiros sempre que a venda se destine ao desmantelamento e os veículos não se encontrem em livre prática. 5 - Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o tenha avaliado em valor inferior a (euro) 1000, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV) livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.