Jurisprudência
33 acórdãos aplicam este artigoILEGITIMIDADE; · INCIDÊNCIA SUBJECTIVA; · IUC;
I - O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente até 2015, o contribuinte podia demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação. II -A partir da entrada
IUC · PROPRIETÁRIO · ILISÃO DE PRESUNÇÃO
I. A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.
IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO
I – Sendo sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados sendo equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compr
IUC · REGISTO · PRESUNÇÃO · ILISÃO
I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ART. 3.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO IUC · PRESUNÇÃO LEGAL · POSSE
I - O art. 3.º, n.º 1, do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73.º da LGT. II - A mera posse dos veículos não constitui facto tributário ao abrigo do disposto no art. 3.º do CIUC. III - Não pode a AT, em sede de recurso jurisdicional, pretender que se aprecie a legalidade da c
IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO
I– Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT.
I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.
IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO
I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto único de circulação. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT). III - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na poss
IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO
I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel. II - O artigo 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. III - Mas essa presunção é ilidível por força do artigo 73º da LGT; IV - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues
IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO
I– Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT.
IUC · INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
I – Sendo sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (CIUC) os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados sendo equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de comp
INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO · ILISÃO
I– Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT.
IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO
I– Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT.
I. A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto. II. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se se demonstrar a vigência dos contratos de locação celebrados com terceiro.
I. A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro. III. A falta de cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 19.º do CIUC não impede a ilisão da presunção.
IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO
I– Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO · INCIDÊNCIA SUBJECTIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO
I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT). III - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na po
IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA
I- O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel. II- O artigo 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. III-Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO · INCIDÊNCIA SUBJECTIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO
I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT).
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.