Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 60.º Condições relativas ao veículo

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo: a) Destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional; b) Ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária; c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso. 2 - Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01795/23.9BEBRG31-10-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    ISV; · CONTRATO DE LEASING; · ALÍNEA C) DO N.º 2 DO ARTIGO 60.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS;

    I – O contrato de leasing converteu-se entre nós num contrato nominado de locação financeira. II - O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta III – O legislador, ao ter distinguido na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre Veículos, a contagem do prazo desde a data d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.