Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 13.º Legislação revogada

EM VIGOR
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados: a) A Lei n.º 36/91, de 27 de Julho; b) O Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro; c) O Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, com excepção do disposto na alínea c) do artigo 2.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007; d) O Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março; e) O Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro; f) O Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007; g) O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro; h) O Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007; i) O Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º, que se mantêm em vigor até 31 de Dezembro de 2007. 2 - São revogados a partir de 1 de Janeiro de 2008: a) O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho; b) O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio. 3 - Consideram-se extintos e inaplicáveis ao ISV e ao IUC todos os benefícios fiscais relativos aos impostos abolidos nos termos da presente lei que não sejam mantidos nos códigos aprovados pela presente lei, com excepção dos benefícios previstos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho. 4 - Os benefícios de carácter duradouro relativos ao imposto automóvel que tenham sido reconhecidos ao abrigo da legislação ora revogada mantêm-se em vigor até ao decurso do respectivo prazo, nos termos e condições em que foram reconhecidos e com manutenção dos ónus que lhes sejam inerentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS183/09.4BESNT15-04-2021CRISTINA FLORA

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO, · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, · ESCLARECIMENTO DO PEDIDO, · RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL

    I. Numa interpretação conforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, a ambiguidade na determinação da forma do processo resultante das leis processuais tributárias deverá ser decidida no sentido de assegurar o direito dos contribuintes de acesso aos tribunais; II. A impugnação judicial é o meio próprio para a A. fazer valer a sua pretensão quando em juízo vem esclarecer que pretendeu sin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.