Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 12.º Estatuto do operador registado

EM VIGOR desde 01/01/2014
1 - Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém. 2 - O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo os seguintes direitos: a) Apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto; b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos; c) Alienar os veículos novos a outro operador registado enquanto permaneçam em suspensão de imposto; d) Apresentar a declaração aduaneira de veículos em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto. 3 - Além do que se encontra genericamente prescrito no presente código, o estatuto de operador registado implica o cumprimento das seguintes obrigações: a) Comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de 30 dias, a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; b) Conservar as facturas e os certificados de conformidade respeitantes aos veículos objecto de declaração pelo prazo previsto na legislação aduaneira; c) Apresentar os veículos tributáveis que se encontrem em regime de suspensão sempre que tal lhe seja solicitado; d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS119/25.5BECTB23-10-2025ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    EXCLUSÃO; PROPOSTA; ATRIBUTOS; ESCLARECIMENTOS; INVALIDADE PEÇAS DO PROCEDIMENTO.

    I – São atributos da proposta, ou seja, elementos da proposta submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação (cfr. artigos 56.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, do CCP); II - A disciplina que permite a prestação de esclarecimentos sobre as propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das p

  • TCAS393/24.4BECTB30-04-2025HELENA TELO AFONSO

    PRÉ-CONTRATUAL · CAUSA DE EXCLUSÃO DE PROPOSTA · ANULAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO

    I – Para efeitos de cumprimento pelo adjudicatário da obrigação de “proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de ISV, nos termos do artigo 51.º do CISV” não é exigível a apresentação dos documentos previstos na cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do Programa do Procedimento. II – Razão pela qual a cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do Programa do Procedimento é ilegal, por violação do dispo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.