Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 54.º Conteúdo da isenção

EM VIGOR desde 01/04/2020
1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas. 2 - A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 160 g/km ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euro). 3 - Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia. 4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO(índice 2) estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO(índice 2) NEDC aumentadas para 180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO(índice 2) WLTP quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01550/18.8BEBRG07-12-2023Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; ISENÇÃO DE IVA E ISV DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA; · ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART. 57.º DO CIV; REQUISITOS; · DESCONHECIMENTO DA LEI; QUESTÃO NOVA;

    Incumpre com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 57.º do CIV, o beneficiário da isenção que permite que o veículo em causa seja conduzido pela sua filha, sem a devida autorização e sem que o beneficiário fosse um dos ocupantes do veículo, não sendo de relevar o seu alegado desconhecimento dos requisitos legais da referida isenção fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7

  • TRL7686/20.8T8LSB.L1-724-10-2023DIOGO RAVARA

    VEÍCULO AUTOMÓVEL · COMPRA E VENDA · PROCESSO DE MATRÍCULA · OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR

    I - A realização das diligências conducentes à matrícula definitiva de um veículo automóvel junto do Instituto da Mobilidade Terrestre e subsequente inscrição no registo automóvel constituem responsabilidade da empresa vendedora. II- Se a empresa vendedora entrega o veículo ao cliente sem que se mostre concluído o processo de matrícula do mesmo e não conclui tal processo, e se em consequência de

  • TCAN01788/16.2BEBRG25-03-2021Celeste Oliveira

    AQUISIÇAO DE VEICULO; IVA; ISENÇÃO

    1 - A autorização de aquisição com isenção de imposto concedida em 1994, foi concedida num concreto quadro legal ao tempo em vigor, e para um específico e identificado veículo, autorização que o Recorrente, bem ou mal, com intenção ou por factores que lhe são externos não utilizou, sendo certo que a mesma se esgotava com a aquisição do mencionado veículo, não se perpetuando no tempo como pretende

  • TCAN00144/18.2BECBR28-06-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO; ARTIGO 4º, N.ºS 1,7,8 E 9, DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23,01; REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 291/2009, DE 12.10; APLICAÇÃO NO TEMPO; REDUÇÃO DA INCAPACIDADE.

    SUMÁRIO (do acórdão TCAN de 20.03.2015, no processo nº 02715/11.9 PRT): I- Com a solução normativa gizada nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23,01, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12.10, o legislador salvaguardou a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.