Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 17 Prazo para liquidação e pagamento

EM VIGOR desde 05/08/2026
1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo legalmente previsto para o respetivo registo.2 - Nos anos subsequentes, a liquidação do imposto é efetuada até ao último dia do mês de abril.3 - O pagamento é efetuado nos seguintes termos, tendo por referência o montante global da liquidação anual do imposto por sujeito passivo:a) Numa única prestação, no mês de abril, quando o montante seja igual ou inferior a 100 €;b) Em duas prestações, nos meses de abril e outubro, quando o montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, quando o montante seja superior a 500 €.4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao último dia do mês de abril.5 - Os documentos únicos de cobrança relativos às segunda e terceira prestações são obtidos pelo sujeito passivo no portal das finanças.6 - Na reativação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado e pago no prazo de 30 dias a contar da data da reativação.7 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.8 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar da alteração.9 - O não pagamento de uma prestação nos prazos estabelecidos no n.º 3 implica o vencimento imediato das restantes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS817/16.4BEALM12-03-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Se na pendência de uma oposição à execução fiscal for extinta a execução pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos dos artigos 176.º, n.º1, alínea a), 264.º, n.º 1 e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, haverá lugar à extinção da instância de oposição por inutilidade da lide (artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil), a menos que a oposição assu

  • CAJP11/2017-JPCBR18-01-2018DANIELA SANTOS COSTA

    IUC · REGISTO AUTOMÓVEL · AQUISIÇÃO · DANOS

  • CAJP86/2010-JP19-07-2010DIONÍSIO CAMPOS

    DIREITOS DE CONSUMIDOR - COMPRA DE VEÍCULO USADO COM DEFEITOS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.