Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 7.º Taxas normais - automóveis

EM VIGOR desde 01/01/2024
1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos: a) Aos automóveis de passageiros; TABELA A Componente cilindrada Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) | Taxas por centímetros cúbicos(em euros) | Parcela a abater(em euros) Até 1 000... | 1,09 | 849,03 Entre 1 001 e 1 250... | 1,18 | 850,69 Mais de 1 250... | 5,61 | 6 194,88 Componente ambientalAplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC) Veículos a gasolina Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros) Até 99... | 4,62 | 427,00 De 100 a 115... | 8,09 | 750,99 De 116 a 145... | 52,56 | 5 903,94 De 146 a 175... | 61,24 | 7 140,17 De 176 a 195... | 155,97 | 23 627,27 Mais de 195... | 205,65 | 33 390,12 Veículos a gasóleo Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros) Até 79... | 5,78 | 439,04 De 80 a 95... | 23,45 | 1 848,58 De 96 a 120... | 79,22 | 7 195,63 De 121 a 140... | 175,73 | 18 924,92 De 141 a 160... | 195,43 | 21 720,92 Mais de 160... | 268,42 | 33 447,90 Componente ambiental Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP) Veículos a gasolina Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros) Até 110... | 0,44 | 43,02 De 111 a 115... | 1,10 | 115,80 De 116 a 120... | 1,38 | 147,79 De 121 a 130... | 5,27 | 619,17 De 131 a 145... | 6,38 | 762,73 De 146 a 175... | 41,54 | 5 819,56 De 176 a 195... | 51,38 | 7 247,39 De 196 a 235... | 193,01 | 34 190,52 Mais de 235... | 233,81 | 41 910,96 Veículos a gasóleo Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros) Até 110... | 1,72 | 11,50 De 111 a 120... | 18,96 | 1 906,19 De 121 a 140... | 65,04 | 7 360,85 De 141 a 150... | 127,40 | 16 080,57 De 151 a 160... | 160,81 | 21 176,06 De 161 a 170... | 221,69 | 29 227,38 De 171 a 190... | 274,08 | 36 987,98 Mais de 190... | 282,35 | 38 271,32 2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos: a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm; b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; c) Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas; d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas. e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º TABELA B Componente cilindrada Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) | Taxas por centímetroscúbicos(em euros) | Parcela a abater(em euros) Até 1 250... | 5,30 | 3 331,68 Mais de 1 250... | 12,58 | 12 138,47 3 - Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 (euro) no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 (euro) relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km. 4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a (euro) 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B. 5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro. 6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade. 7 - (Revogado.) 8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina. 9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo. 10 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO(índice 2) resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
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  • TC1116/2025-05-2023António José da Ascensão Ramos
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    I – Sendo as escutas autorizada se levadas a cabo para investigação de um crime de catalogo, e os conhecimentos (fortuitos) obtidos a coberto desse meio de prova, só podem ser valorados para prova de um crime estranho ao catalogo se existir entre ambos a “continuidade da unidade de sentido histórico- processual” estando perante “o mesmo pedaço de vida histórico” . II – São elementos do tipo de cr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.