1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) | Taxas por centímetros cúbicos(em euros) | Parcela a abater(em euros)
Até 1 000... | 1,09 | 849,03
Entre 1 001 e 1 250... | 1,18 | 850,69
Mais de 1 250... | 5,61 | 6 194,88
Componente ambientalAplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros)
Até 99... | 4,62 | 427,00
De 100 a 115... | 8,09 | 750,99
De 116 a 145... | 52,56 | 5 903,94
De 146 a 175... | 61,24 | 7 140,17
De 176 a 195... | 155,97 | 23 627,27
Mais de 195... | 205,65 | 33 390,12
Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros)
Até 79... | 5,78 | 439,04
De 80 a 95... | 23,45 | 1 848,58
De 96 a 120... | 79,22 | 7 195,63
De 121 a 140... | 175,73 | 18 924,92
De 141 a 160... | 195,43 | 21 720,92
Mais de 160... | 268,42 | 33 447,90
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)
Veículos a gasolina
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros)
Até 110... | 0,44 | 43,02
De 111 a 115... | 1,10 | 115,80
De 116 a 120... | 1,38 | 147,79
De 121 a 130... | 5,27 | 619,17
De 131 a 145... | 6,38 | 762,73
De 146 a 175... | 41,54 | 5 819,56
De 176 a 195... | 51,38 | 7 247,39
De 196 a 235... | 193,01 | 34 190,52
Mais de 235... | 233,81 | 41 910,96
Veículos a gasóleo
Escalão de CO(índice 2) (em gramas por quilómetro) | Taxas(em euros) | Parcela a abater(em euros)
Até 110... | 1,72 | 11,50
De 111 a 120... | 18,96 | 1 906,19
De 121 a 140... | 65,04 | 7 360,85
De 141 a 150... | 127,40 | 16 080,57
De 151 a 160... | 160,81 | 21 176,06
De 161 a 170... | 221,69 | 29 227,38
De 171 a 190... | 274,08 | 36 987,98
Mais de 190... | 282,35 | 38 271,32
2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.
e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) | Taxas por centímetroscúbicos(em euros) | Parcela a abater(em euros)
Até 1 250... | 5,30 | 3 331,68
Mais de 1 250... | 12,58 | 12 138,47
3 - Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 (euro) no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 (euro) relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a (euro) 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 - (Revogado.)
8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.
10 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO(índice 2) resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.