Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 36.º — Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários

EM VIGOR desde 01/01/20244 alt.
1 - As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites: a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática; c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente. 2 - Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior. 3 - A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de seis meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 - No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário. 5 - Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respectivos automóveis. 6 - Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável: Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: No decurso do 1.º ano - a totalidade; No 2.º ano - 75 %; No 3.º ano - 50 %; No 4.º ano - 25 %. 7 - Os veículos objeto de apuramento do regime nos termos definidos no artigo 32.º podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-Membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição. 8 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas instaladas em Portugal e aos respectivos funcionários cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados. 9 - Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º