Artigo 16 — Liquidação
EM VIGOR desde 05/08/20261 - A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo.2 - O imposto é liquidado anualmente, relativamente a cada sujeito passivo, integrando todos os veículos matriculados ou registados a 1 de janeiro.3 - A liquidação do imposto referida no número anterior é obtida pelo próprio sujeito passivo através do portal das finanças, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.4 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, a liquidação do imposto é obtida por solicitação do sujeito passivo através do portal das finanças, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.5 - [Revogado.]6 - A liquidação do imposto pode ainda ser obtida em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pelas notificações eletrónicas previstas no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário nem pela obrigação prevista no n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.7 - A liquidação do imposto é obtida em qualquer serviço de finanças sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional, bem como nos casos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 17.º;b) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita à Autoridade Tributária e Aduaneira efetuar a respetiva liquidação.8 - O sujeito passivo comprova, até ao último dia do mês de fevereiro, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, os pressupostos das isenções de que beneficie, com exceção das seguintes:a) As relativas a veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;b) As relativas aos veículos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;c) As relativas a veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;d) As relativas aos veículos previstos nas alíneas f), g) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, quando os pressupostos tenham sido previamente comunicados pelo organismo público responsável;e) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, salvo no primeiro ano em que o sujeito passivo requeira o benefício ou quando opte por usufruir do benefício relativamente a outro veículo;f) As previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º9 - A liquidação referida no n.º 2 abrange somente os veículos de cuja informação a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha até ao último dia de fevereiro de cada ano.10 - No momento da liquidação do imposto, é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.11 - Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a (euro) 10.'