Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 3.º Incidência subjectiva

EM VIGOR desde 01/07/2017
1 - São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos. 2 - São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular, introduzam no consumo os veículos tributáveis.

Jurisprudência

72 acórdãos aplicam este artigo
  • STA083/24.8BALSB29-04-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IUC · INCIDÊNCIA

    O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é out

  • STA075/24.7BALSB29-04-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IUC · INCIDÊNCIA

    O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é out

  • TCAN00010/25.5BEVIS-A12-03-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IUC; · DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; · INDEFERIMENTO PROVA ARROLADA;

    I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um específico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. II. Nessa medida, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada. III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevan

  • STA0159/23.9BALSB25-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO · INCIDÊNCIA

    O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é out

  • TC589/202512-02-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1184/202514-01-2026Afonso Patrão
  • TC1171/202418-12-2025Afonso Patrão
  • TC321/2518-12-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC1172/202424-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TCAN00033/18.0BEMDL06-11-2025ANA PATROCÍNIO

    ILEGITIMIDADE; · INCIDÊNCIA SUBJECTIVA; · IUC;

    I - O n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC é uma norma de incidência subjectiva, sendo que, na redacção vigente até 2015, o contribuinte podia demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa, não era efectivamente o titular desse direito, à data da liquidação. II -A partir da entrada

  • TCAN00699/20.1BEBRG06-11-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO; · MATÉRIA DE FACTO;

    I – A AT cumpriu o seu ónus probatório se evidenciou a prática, pelo Recorrente, de diversos atos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, atos típicos de gerência. II - Sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir de 2007, detendo 80% do seu capital social e bastando a su

  • TC1057/202305-11-2025Mariana Canotilho
  • TC851/202405-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAS119/25.5BECTB23-10-2025ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    EXCLUSÃO; PROPOSTA; ATRIBUTOS; ESCLARECIMENTOS; INVALIDADE PEÇAS DO PROCEDIMENTO.

    I – São atributos da proposta, ou seja, elementos da proposta submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação (cfr. artigos 56.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, do CCP); II - A disciplina que permite a prestação de esclarecimentos sobre as propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das p

  • TCAS2003/15.1BELRS15-07-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IUC · PROPRIETÁRIO · ILISÃO DE PRESUNÇÃO

    I. A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.

  • TCAS2969/23.8BELSB18-06-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ACESSO A BENS CULTURAIS

    I - O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, mas sim as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes: II - Embora se possa admitir a existência de ligação entre alguns tributos que constituem receita dos municípios e a residência na respetiva circunscrição territorial, não se revela a

  • TCAS393/24.4BECTB30-04-2025HELENA TELO AFONSO

    PRÉ-CONTRATUAL · CAUSA DE EXCLUSÃO DE PROPOSTA · ANULAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO

    I – Para efeitos de cumprimento pelo adjudicatário da obrigação de “proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de ISV, nos termos do artigo 51.º do CISV” não é exigível a apresentação dos documentos previstos na cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do Programa do Procedimento. II – Razão pela qual a cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do Programa do Procedimento é ilegal, por violação do dispo

  • TCAS2131/13.8BELRS20-03-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO

    I – Sendo sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados sendo equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compr

  • TCAS168/16.4BELRS20-03-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IUC · REGISTO · PRESUNÇÃO · ILISÃO

    I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.

  • TCAS2606/16.7BELRS05-12-2024MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · ART. 3.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO IUC · PRESUNÇÃO LEGAL · POSSE

    I - O art. 3.º, n.º 1, do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73.º da LGT. II - A mera posse dos veículos não constitui facto tributário ao abrigo do disposto no art. 3.º do CIUC. III - Não pode a AT, em sede de recurso jurisdicional, pretender que se aprecie a legalidade da c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.