Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 49.º Transmissão por morte, de veículo isento

EM VIGOR desde 01/01/2014
1 - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte. 2 - A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas. 3 - Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0135/12.7BEMDL 0977/1713-02-2019ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO SOBRE VEÍCULO · ISENÇÃO · TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA

    As condições pessoais exigidas para que pudesse funcionar a isenção de ISV relativamente ao importador originário, a idade e a habilitação legal para conduzir, eram de aplicação universal, quer aos importadores originários, quer aos seus herdeiros, não se vislumbrando que pudesse ocorrer uma diferenciação negativa restrita aos herdeiros menores que não fosse igualmente aplicável a todos aqueles qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.