Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 13.º — Autorização

EM VIGOR
1 - O estatuto de operador registado é objecto de autorização prévia pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os seguintes requisitos cumulativos: a) Exercício, a título principal, da actividade de comércio de veículos tributáveis; b) Capital social mínimo de (euro) 50000, ou de (euro) 25000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos; c) Admissão ou importação de mais de 50 veículos tributáveis, novos e sem matrícula, por ano civil, ou volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de actividade de (euro) 2000000, sendo estes requisitos de 20 veículos ou (euro) 1000000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos; d) Inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia; e) Não terem sido condenados por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a (euro) 5000, nos últimos 5 anos. 2 - Os requisitos quantitativos estabelecidos no n.º 1 são reduzidos a metade sempre que o requerente se encontre domiciliado e exerça a sua actividade nas regiões autónomas. 3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado da seguinte documentação: a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica; b) Pacto social actualizado, tratando-se de sociedade comercial; c) Indicação do local de armazenagem dos veículos durante o regime suspensivo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS183/09.4BESNT15-04-2021CRISTINA FLORA

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO, · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, · ESCLARECIMENTO DO PEDIDO, · RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL

    I. Numa interpretação conforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, a ambiguidade na determinação da forma do processo resultante das leis processuais tributárias deverá ser decidida no sentido de assegurar o direito dos contribuintes de acesso aos tribunais; II. A impugnação judicial é o meio próprio para a A. fazer valer a sua pretensão quando em juízo vem esclarecer que pretendeu sin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.