Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 55.º Condições relativas ao sujeito passivo

EM VIGOR
1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se: a) «Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores; b) «Pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis; c) «Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas; d) «Pessoa com deficiência visual», a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95%; e) «Pessoa com deficiência, das Forças Armadas», a pessoa que seja considerada como tal nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza. 2 - A percentagem de deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta médica.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00144/18.2BECBR28-06-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO; ARTIGO 4º, N.ºS 1,7,8 E 9, DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23,01; REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 291/2009, DE 12.10; APLICAÇÃO NO TEMPO; REDUÇÃO DA INCAPACIDADE.

    SUMÁRIO (do acórdão TCAN de 20.03.2015, no processo nº 02715/11.9 PRT): I- Com a solução normativa gizada nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23,01, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12.10, o legislador salvaguardou a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes

  • TCAN02715/11.9BEPRT20-03-2015Helena Ribeiro

    ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO; ART.º 4.º, N.ºS 1, 7, 8 E 9 DO D.L. 202/96, DE 23/01.

    I- Com a solução normativa gizada nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do D.L. 202/96, de 23/01, na versão conferida pelo D.L. n.º 291/2009, de 12/10, o legislador salvaguardou a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.