Artigo 66.º — União de facto
EM VIGORPara efeitos da aplicação do presente código, a prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, depende da apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela junta de freguesia atestando que os interessados residem em economia comum há mais de dois anos;
b) Comprovação da identidade de domicílio fiscal dos interessados nos últimos dois anos;
c) Declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos.