Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 18.º Liquidação oficiosa

EM VIGOR desde 01/10/2019
1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido: a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto. 2 - Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento. 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida. 4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS817/16.4BEALM12-03-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Se na pendência de uma oposição à execução fiscal for extinta a execução pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos dos artigos 176.º, n.º1, alínea a), 264.º, n.º 1 e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, haverá lugar à extinção da instância de oposição por inutilidade da lide (artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil), a menos que a oposição assu

  • TRL272/19.7PKLRS.L1-328-04-2021MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · MATRÍCULA

    No caso de importação de viaturas elas podem circular até 20 dias úteis com as matrículas de origem em Portugal Ainda que obtida a declaração aduaneira de veículos (DAV) pelos operadores registado ou reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto e, enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores é considerado como área de entrepos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.