Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 5 Isenções

EM VIGOR desde 05/08/2026
1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;e) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas;f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi;g) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;h) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;i) Veículos declarados perdidos a favor do Estado;j) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7.3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.4 - [Revogado.]5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, não podendo ultrapassar o montante anual de 240 €.6 - [Revogado.]7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado.8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:a) (Revogada);b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma;c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço.10 - Quando o período de tributação não corresponda ao ano civil nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, aplica-se uma isenção na proporção do número de meses completos decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula ou registo.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0156/25.0BALSB24-06-2026JORGE CORTÊS

    IMPOSTO SOBRE VEÍCULO · UNIÃO EUROPEIA · REDUÇÃO DE IMPOSTO

    I - Com vista a aferir da conformidade do preceito do artigo 11.º do CISV, na sua aplicação ao caso em exame, com o Direito da União Europeia, as decisões em confronto resolveram uma questão de prova, ou seja, a questão de saber se, no caso, a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a ven

  • TCAN00699/20.1BEBRG06-11-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO; · MATÉRIA DE FACTO;

    I – A AT cumpriu o seu ónus probatório se evidenciou a prática, pelo Recorrente, de diversos atos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, atos típicos de gerência. II - Sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir de 2007, detendo 80% do seu capital social e bastando a su

  • TCAS119/25.5BECTB23-10-2025ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    EXCLUSÃO; PROPOSTA; ATRIBUTOS; ESCLARECIMENTOS; INVALIDADE PEÇAS DO PROCEDIMENTO.

    I – São atributos da proposta, ou seja, elementos da proposta submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação (cfr. artigos 56.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, do CCP); II - A disciplina que permite a prestação de esclarecimentos sobre as propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das p

  • TCAS2003/15.1BELRS15-07-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IUC · PROPRIETÁRIO · ILISÃO DE PRESUNÇÃO

    I. A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.

  • TCAS393/24.4BECTB30-04-2025HELENA TELO AFONSO

    PRÉ-CONTRATUAL · CAUSA DE EXCLUSÃO DE PROPOSTA · ANULAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO

    I – Para efeitos de cumprimento pelo adjudicatário da obrigação de “proceder ao desalfandegamento dos veículos com isenção de ISV, nos termos do artigo 51.º do CISV” não é exigível a apresentação dos documentos previstos na cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do Programa do Procedimento. II – Razão pela qual a cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d), do Programa do Procedimento é ilegal, por violação do dispo

  • TCAS168/16.4BELRS20-03-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IUC · REGISTO · PRESUNÇÃO · ILISÃO

    I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.

  • TCAN00383/16.0BEBRG30-01-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    ISV; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE VEÍCULO; · ARTIGO 11º N.º 3 DO CISV;

    I. Nos termos do preceituado no artigo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. II. Quanto à omissão de pronúncia, só a falta de apreciação das questões integra tal nulidade, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pa

  • TCAS79/14.8BELRS12-09-2024MARIA DA LUZ CARDOSO

    I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.

  • TCAS2230/14.9BELRS11-07-2024SUSANA BARRETO

    IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO

    I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto único de circulação. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT). III - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na poss

  • TCAS2127/13.0BELRS04-04-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    I. A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto. II. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se se demonstrar a vigência dos contratos de locação celebrados com terceiro.

  • TCAS106/15.1BELRS04-04-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    I. A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro. III. A falta de cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 19.º do CIUC não impede a ilisão da presunção.

  • TCAS3827/15.5BELRS14-03-2024VITAL LOPES

    IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO · INCIDÊNCIA SUBJECTIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO

    I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT). III - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na po

  • TCAS1889/16.7 BELRS24-01-2024SUSANA BARRETO

    IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA

    I- O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel. II- O artigo 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. III-Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.

  • TCAS1460/16.3BELRS11-01-2024VITAL LOPES

    IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO · INCIDÊNCIA SUBJECTIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO

    I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT).

  • TCAN01550/18.8BEBRG07-12-2023Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; ISENÇÃO DE IVA E ISV DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA; · ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART. 57.º DO CIV; REQUISITOS; · DESCONHECIMENTO DA LEI; QUESTÃO NOVA;

    Incumpre com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 57.º do CIV, o beneficiário da isenção que permite que o veículo em causa seja conduzido pela sua filha, sem a devida autorização e sem que o beneficiário fosse um dos ocupantes do veículo, não sendo de relevar o seu alegado desconhecimento dos requisitos legais da referida isenção fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7

  • STA02087/19.3BEBRG16-02-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPOSTO SOBRE VEÍCULO · AUTOMÓVEIS · INCIDÊNCIA

    A pessoa que junto da Administração Tributária e Aduaneira pede a introdução no consumo do veículo automóvel, com a apresentação da Declaração Aduaneira de Veículos (DAV), é a responsável pelo pagamento do imposto, liquidado nos termos do artigo 25.º, n.º, alínea b), do Código do ISV - artigo 3.º do Código do ISV.

  • TCAN01006/13.5BEAVR27-05-2021Ana Patrocínio

    IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ISENÇÃO, INTRODUÇÃO NO CONSUMO, TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA

    I - O Imposto sobre Veículos é um imposto especial de consumo, que tem como facto gerador o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal. Ou seja, pelo menos do ponto de vista formal, o Imposto sobre Veículos não é um imposto de matrícula e é exigível no momento da introdução no consumo do veículo. II -

  • TCAS1347/14.4BELRS25-03-2021JORGE CORTÊS

    IUC. · INCIDÊNCIA SUBJETIVA.

    A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.

  • TCAN01855/07.3BEPRT19-11-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, ISENÇÃO, PRESSUPOSTOS, CONTROLO A POSTERIORI, ÓNUS DA PROVA, IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO, IVA SOBRE IMPOSTO AUTOMÓVEL, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de tributar – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. II - A legitimação da actuação da Administração Tributária segundo juízos de elevada probabilidade resulta da violação pelo sujeito passivo de alguns dos seus deveres legais. Assim acontece se o sujeito passivo que obteve isenção de imposto autom

  • TCAS2126/13.1BELRS28-11-2019VITAL LOPES

    IUC; · INCIDÊNCIA; · REGISTO; · PRESUNÇÃO;

    1. O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel. 2. O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. 3. Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT. 4. Todavia, não basta à parte que pretenda ilidir a presunção legal opor a mera contraprova – a qual se destin

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.